Lei nº 1.425 de 6 de Setembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., no Estado de Minas Gerais, compostos de uma turbina hidráulica de 50 cavalos, um regulador automático de velocidade um gerador trifásico com capacidade de 438 Kva, aparelhagem de contrôle e seus pertences, destinados ao fornecimento de luz e energia elétrica à população local.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Lazary Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1951