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Artigo 1º da Lei nº 1.425 de 6 de Setembro de 1951

Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., do Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., no Estado de Minas Gerais, compostos de uma turbina hidráulica de 50 cavalos, um regulador automático de velocidade um gerador trifásico com capacidade de 438 Kva, aparelhagem de contrôle e seus pertences, destinados ao fornecimento de luz e energia elétrica à população local.