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Artigo 2º da Lei nº 1.425 de 6 de Setembro de 1951

Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., do Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.