JurisHand AI Logo
|

Lei nº 14.203 de 10 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.


JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021

Lei nº 14.203 de 10 de Setembro de 2021