Lei nº 14.203 de 10 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021