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Artigo 2º da Lei nº 14.203 de 10 de Setembro de 2021

Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Art. 2º da Lei 14.203 /2021