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Artigo 1º da Lei nº 14.203 de 10 de Setembro de 2021

Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)

Art. 1º da Lei 14.203 /2021