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Lei nº 142 de 18 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a applicar até a importancia de 600:000$000 no pagamento de subvenções ás instituições constituídas de accordo com o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a applicar no pagamento de subvenções ás instituições que se hajam habilitado na conformidade do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931 , até a importancia de seiscentos contos de réis (600 :000$000), por conta da sub-consignação n. 27, título "Material", da verba n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica para o actual exercício.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1935

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