Lei nº 142 de 18 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a applicar até a importancia de 600:000$000 no pagamento de subvenções ás instituições constituídas de accordo com o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a applicar no pagamento de subvenções ás instituições que se hajam habilitado na conformidade do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931 , até a importancia de seiscentos contos de réis (600 :000$000), por conta da sub-consignação n. 27, título "Material", da verba n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica para o actual exercício.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1935