Artigo 2º da Lei nº 142 de 18 de dezembro de 1935
Autoriza a applicar até a importancia de 600:000$000 no pagamento de subvenções ás instituições constituídas de accordo com o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.