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Artigo 2º da Lei nº 142 de 18 de dezembro de 1935

Autoriza a applicar até a importancia de 600:000$000 no pagamento de subvenções ás instituições constituídas de accordo com o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei 142 /1935