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Artigo 1º da Lei nº 142 de 18 de dezembro de 1935

Autoriza a applicar até a importancia de 600:000$000 no pagamento de subvenções ás instituições constituídas de accordo com o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a applicar no pagamento de subvenções ás instituições que se hajam habilitado na conformidade do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931 , até a importancia de seiscentos contos de réis (600 :000$000), por conta da sub-consignação n. 27, título "Material", da verba n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica para o actual exercício.

Art. 1º da Lei 142 /1935