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Lei nº 14.173 de 15 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºˢ 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133


Art. 1º

O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos)

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. (Produção de efeitos)

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei. (Produção de efeitos)

Art. 5º

A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 33-A . Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’

Art. 6º

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (...) § 4º (Revogado). (...) § 10 . A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. § 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei." (NR) "Art. 2º (...) I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente; (...)" (NR) "Art. 6º-A. (...) Parágrafo único . (Revogado). § 1º O limite definido no caput deste artigo será de:

I

10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV

50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º

O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 7º

O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 2º (...) VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino." (NR)

Art. 8º

As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I

a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II

a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e

III

as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.

Parágrafo único

A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

Art. 9º

O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º (...) I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos; II - (revogado); II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias; (...) § 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade." (NR)

Art. 10º

O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 36 (...) § 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação." (NR)

Art. 11

O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (...) § 15 . Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações. (...)" (NR)

Art. 12

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

(VETADO); e

II

- art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009 .

Art. 13

Esta Lei entra em vigor:

I

quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020 ;

II

(VETADO);

III

quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.

Parágrafo único

As disposições constantes dos arts. 1º , 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025


da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021

Anexo

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

"Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

.....

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

.....

ANEXO II

(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)

"Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

.....

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

1,34

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

1,34

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

20,00

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

670,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

167,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

1.340,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

1.340,00

.....

ANEXO III

(VETADO)

ANEXO IV

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

".....

Art. 33, inciso III:

.....

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

.....

"

LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºˢ 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021:

"Art. 5º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

‘Art. 33-A Para efeito de interpretação da alínea ‘e’ do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’"

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021