Lei 14.173 de 15 de Junho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133
Art. 1º
O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 2º
O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 5º
A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A: (Promulgação partes vetadas)
‘Art. 33-A . Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’
Art. 6º
A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
(...)
§ 4º (Revogado).
(...)
§ 10 . A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei." (NR)
"Art. 2º (...)
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
(...)" (NR)
"Art. 6º-A. (...)
Parágrafo único . (Revogado).
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:
I
10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;
III
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;
IV
50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
§ 2º
O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 7º
O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 2º (...)
VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino." (NR)
Art. 8º
As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I
a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II
a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e
III
as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.
Parágrafo único
A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.
Art. 9º
O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
§ 3º (...)
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - (revogado);
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
(...)
§ 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade." (NR)
Art. 10º
O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 36 (...)
§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação." (NR)
Art. 11
O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 (...)
§ 15 . Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
(...)" (NR)
Art. 12
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
(VETADO); e
II
- art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009 .
Art. 13
Esta Lei entra em vigor:
I
quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020 ;
II
(VETADO);
III
quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.
Parágrafo único
As disposições constantes dos arts. 1º , 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025
da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021