JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 14.173 de 15 de Junho de 2021

    Coração para favoritarLei 14.173 de 15 de Junho de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133


    Art. 1º

    O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos)

    Art. 2º

    O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. (Produção de efeitos)

    Art. 3º

    (VETADO).

    Art. 4º

    O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei. (Produção de efeitos)

    Art. 5º

    A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 33-A . Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’

    Art. 6º

    A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (...) § 4º (Revogado). (...) § 10 . A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. § 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei." (NR) "Art. 2º (...) I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente; (...)" (NR) "Art. 6º-A. (...) Parágrafo único . (Revogado). § 1º O limite definido no caput deste artigo será de:

    I

    10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

    II

    25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

    III

    40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

    IV

    50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

    § 2º

    O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020." (NR)

    Art. 7º

    O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 2º (...) VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino." (NR)

    Art. 8º

    As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

    I

    a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;

    II

    a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e

    III

    as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.

    Parágrafo único

    A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

    Art. 9º

    O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º (...) I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos; II - (revogado); II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias; (...) § 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade." (NR)

    Art. 10º

    O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 36 (...) § 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação." (NR)

    Art. 11

    O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (...) § 15 . Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações. (...)" (NR)

    Art. 12

    Ficam revogados os seguintes dispositivos:

    I

    (VETADO); e

    II

    - art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009 .

    Art. 13

    Esta Lei entra em vigor:

    I

    quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020 ;

    II

    (VETADO);

    III

    quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.

    Parágrafo único

    As disposições constantes dos arts. 1º , 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025


    da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Fábio Faria

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021