Texto
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)
"Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
..............................................................................................................................................
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
26,83
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
26,83
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
26.816,00
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)
26.816,00
...................................................................................................................................................
ANEXO II
(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)
"Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
...................................................................................................................................................
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
1,34
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
1,34
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
20,00
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
670,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
167,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
1.340,00
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)
1.340,00
................................................................................................................................................
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
"........................................................................................................................................
Art. 33, inciso III:
..........................................................................................................................................
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
4,14
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
4,14
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
61,67
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
2.066,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
516,50
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
4.133,28
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)
4.133,28
..........................................................................................................................................
"
LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºˢ 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021:
"Art. 5º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
‘Art. 33-A Para efeito de interpretação da alínea ‘e’ do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’"
Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021