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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.171 de 10 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências.

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Art. 3º

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, de que trata o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 , disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Parágrafo único

Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 14.171 /2021