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Artigo 3º da Lei nº 14.171 de 10 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências.

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Art. 3º

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, de que trata o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 , disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Parágrafo único

Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Art. 3º da Lei 14.171 /2021