Lei nº 14.126 de 22 de Março de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Eduardo Pazuello João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021