Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.126 de 22 de Março de 2021
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.