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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.126 de 22 de Março de 2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

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Art. 1º

Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único

O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 14.126 de 22 de Março de 2021