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Lei nº 14.121 de 30 de Agosto de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 19 do Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Ao art. 19 do Decreto número 24.508, de 29 de junho de 1934 , acrescente-se o seguinte parágrafo transformando o seu parágrafo único em § 1º: "§ 2º Quando, para o transporte de um para outro ponto das instalações portuárias, houver necessidade de que o veículo passe por via extraportuária ou urbana, poderá o serviço ser executado por veículo particular, mediante prévio consentimento da administração portuária".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Horácio Lafer Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1951