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Lei 141 de 17 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte, lei:
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica aberto, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de cincoenta contos de réis (50:000$000), como suplementação á sub-consignação n. 3, da verba 14 - Directoria de Estatística, Geral, para pagamento do pessoal extraordinario, incumbido de serviço de Estatística percebendo por diaria, tarefa ou salario mensal e para o pessoal effectivo por serviços prestados fora das horas do expediente.
Art. 2º
As despesas correrão por conta dos recursos ornamentarios, inclusive os de que trata o art. 2º da lei numero 5, de 12 de novembro de 1934 .
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Vicente Raó.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1935