Lei nº 1.407 de 9 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão a Orandil da Silva Teixeira, viúva de Edézio Teixeira, falecido em conseqüência de acidente em serviço.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É concedida a Orandil da Silva Teixeira, viúva de Edézio Teixeira, falecido em conseqüência de acidente em serviço, no dia 10 de março de 1948, a pensão especial de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, correspondentes a metade do salário mensal, que o referido servidor percebia em vida, até a data de sua morte.
Parágrafo único
A pensão especial, de que trata êste artigo, é de vida a partir da data da vigência da presente Lei e a despesa correrá a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas, a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1951