Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.407 de 9 de Agosto de 1951
Concede pensão a Orandil da Silva Teixeira, viúva de Edézio Teixeira, falecido em conseqüência de acidente em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Orandil da Silva Teixeira, viúva de Edézio Teixeira, falecido em conseqüência de acidente em serviço, no dia 10 de março de 1948, a pensão especial de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, correspondentes a metade do salário mensal, que o referido servidor percebia em vida, até a data de sua morte.
Parágrafo único
A pensão especial, de que trata êste artigo, é de vida a partir da data da vigência da presente Lei e a despesa correrá a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas, a cargo do Ministério da Fazenda.