Lei nº 14.015 de 15 de Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.
Art. 2º
A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação." (NR) "Art. 6º (...) VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único
É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)
Art. 3º
O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 6º (...) § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Bento Albuquerque Marcos César Pontes Damares Regina Alves José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2020.