Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 14.015 de 15 de Junho de 2020
Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação." (NR) "Art. 6º (...) VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único
É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)