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Artigo 17 da Pacote Anticrime | Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019

Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

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Art. 17

O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal; VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP. (...)" (NR)

Art. 17 da Pacote Anticrime - Lei 13.964 /2019