Artigo 16 da Pacote Anticrime | Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019
Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º (...) § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) ." (NR)