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Lei nº 1.396 de 13 de Julho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 49 do Código Brasileiro do Ar.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O Art. 49 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passa a ter os seguintes dispositivos e redação; "Art. 49 Nenhuma aeronave particular poderá transportar, salvo com autorização especial do Ministério da Aeronáutica, explosivos, munições de guerra, armas de fogo ou quaisquer petrechos bélicos, pombos-correio e equipamento fotográfico destinado a levantamento aerofotográfico.

§ 1º

Os aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador, para tomada de vistas panorâmicas, poderão ser transportados e utilizados, independente de licença especial, a bordo de aeronaves de linhas regulares realizando viagens de horário. Esta prerrogativa, no entanto, poderá ser suspensa, temporàriamente, pelo Ministério da Aeronáutica, sempre, que o interêsse da segurança nacional o exigir.

§ 2º

Nos demais casos, além do previsto no parágrafo anterior, o transporte e o uso de aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador em aeronaves particulares dependerá de prévia licença do Ministério da Aeronáutica".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1951

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