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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.396 de 13 de Julho de 1951

Dá nova redação ao art. 49 do Código Brasileiro do Ar.

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Art. 1º

O Art. 49 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passa a ter os seguintes dispositivos e redação; "Art. 49 Nenhuma aeronave particular poderá transportar, salvo com autorização especial do Ministério da Aeronáutica, explosivos, munições de guerra, armas de fogo ou quaisquer petrechos bélicos, pombos-correio e equipamento fotográfico destinado a levantamento aerofotográfico.

§ 1º

Os aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador, para tomada de vistas panorâmicas, poderão ser transportados e utilizados, independente de licença especial, a bordo de aeronaves de linhas regulares realizando viagens de horário. Esta prerrogativa, no entanto, poderá ser suspensa, temporàriamente, pelo Ministério da Aeronáutica, sempre, que o interêsse da segurança nacional o exigir.

§ 2º

Nos demais casos, além do previsto no parágrafo anterior, o transporte e o uso de aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador em aeronaves particulares dependerá de prévia licença do Ministério da Aeronáutica".

Art. 1º, §2º da Lei 1.396 /1951