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Lei nº 13.957 de 18 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 4º (...) II - (...) c) (...) 5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e 6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9); (...)" (NR) "Art. 11 (...) XXVII-A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, no âmbito da Funasa; (...)" (NR) "Art. 60 (...) § 16. Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação." (NR) "Art. 64-A (VETADO). "Art. 81 (...) § 7º No caso dos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até 4,5% do valor total a ser transferido para custeio desses serviços." (NR) "Art. 82-A . As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

Parágrafo único

A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR) "Art. 102-A Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência." (NR)

Art. 2º

Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item: ‘(...) 90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 - Pesquisa e Inovações para a Agropecuária; 91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; 93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; 94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e 95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2019 - Edição extra e retificado em 19.12.2019 - Edição extra-A

Anexo

LEI Nº 13.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.957, de 18 de dezembro de 2019:

"Art. 2º Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item:

‘.....

90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 – Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;

91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.’ (NR)"

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.03.2020.

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