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Artigo 2º da Lei nº 13.957 de 18 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item: ‘(...) 90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 - Pesquisa e Inovações para a Agropecuária; 91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; 93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; 94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e 95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º da Lei 13.957 /2019