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  1. Lei 13.931 de 10 de dezembro de 2019

Coração para favoritarLei 13.931 de 10 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. (...) § 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019