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Artigo 2º da Lei nº 13.931 de 10 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 2º da Lei 13.931 /2019