Artigo 2º da Lei nº 13.931 de 10 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.