Artigo 1º da Lei nº 13.931 de 10 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. (...) § 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos." (NR)