Lei nº 13.921 de 4 de dezembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.
É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Marisete Fátima Dadald Pereira Luis Gustavo Biagioni Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2019