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Artigo 3º da Lei nº 13.921 de 4 de dezembro de 2019

Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

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Art. 3º

A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.