Artigo 3º da Lei nº 13.921 de 4 de dezembro de 2019
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.