Artigo 1º da Lei nº 13.921 de 4 de dezembro de 2019
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.