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Artigo 1º da Lei nº 13.921 de 4 de dezembro de 2019

Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

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Art. 1º

Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.