Lei 13.897 de 7 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 7 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
A Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46 (...)
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 14 de novembro de 2019.
(...)" (NR)
Art. 2º
Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , o seguinte art. 88-A: Promulgação partes vetadas
Art. 88-A . Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2019