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Artigo 2º da Lei nº 13.897 de 7 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.

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Art. 2º

Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , o seguinte art. 88-A: Promulgação partes vetadas Art. 88-A . Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).

Anexo

Texto

LEI Nº 13.897, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 13.897, de 7 de novembro de 2019: "Art. 2º Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, o seguinte art. 88-A: ‘Art. 88-A Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).’" Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019