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Lei 13.881 de 8 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
(...)
§ 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente." (NR)
"Art. 2º (...)
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019