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Artigo 1º da Lei nº 13.881 de 8 de Outubro de 2019

Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para estender a subvenção econômica nela prevista a produtos extrativos de origem animal.

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Art. 1º

A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa; (...) § 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente." (NR) "Art. 2º (...) IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 13.881 /2019