Lei nº 13.867 de 26 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (VETADO)." (NR) " Art. 10-A O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º
A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I
cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II
planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III
valor da oferta;
IV
informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V
(VETADO).
§ 2º
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º
Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei." " Art. 10-B Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
§ 1º
A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º
Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 .
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º
(VETADO)."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Tarcisio Gomes de Freitas André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019