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Artigo 2º da Lei nº 13.867 de 26 de Agosto de 2019

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.

Art. 2º da Lei 13.867 /2019