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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 13.867 de 26 de Agosto de 2019

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

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Art. 1º

O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (VETADO)." (NR) " Art. 10-A O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º

A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I

cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II

planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III

valor da oferta;

IV

informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V

(VETADO).

§ 2º

Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º

Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei." " Art. 10-B Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º

A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º

Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 .

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º

(VETADO)."

Art. 1º, §5º da Lei 13.867 /2019