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Lei nº 13.863 de 8 de Agosto de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado." (NR) "Art. 4º (...) II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

Lei nº 13.863 de 8 de Agosto de 2019