Lei nº 13.863 de 8 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado." (NR) "Art. 4º (...) II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (...)" (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019