Lei 13.862 de 30 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 30 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º
A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.
§ 1º
Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
§ 2º
O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
Art. 3º
As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).
Art. 4º
Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019