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Artigo 3º da Lei nº 13.862 de 30 de Julho de 2019

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 3º

As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).

Art. 3º da Lei 13.862 /2019