Lei nº 13.809 de 21 de Fevereiro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .

Parágrafo único

O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º

O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal , inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2019