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Artigo 2º da Lei nº 13.809 de 21 de Fevereiro de 2019

Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

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Art. 2º

O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal , inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.

Art. 2º da Lei 13.809 /2019