Lei nº 13.789 de 3 de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 17 (...) § 4º O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019