Lei nº 13.731 de 8 de Novembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.
Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput .
MICHEL TEMER Torquato Jardim Ana Paula Vitali Janes Vescovi Esteves Pedro Colnago Junior Edson Gonçalves Duarte Gustavo do Vale Rocha Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018