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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.731 de 8 de Novembro de 2018

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

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Art. 2º

Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º

O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º

Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput .

Art. 2º, §2º da Lei 13.731 /2018