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Lei nº 13.717 de 24 de Setembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Torquato Jardim Joaquim Silva e Luna Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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