Lei nº 13.717 de 24 de Setembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Torquato Jardim Joaquim Silva e Luna Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018