Artigo 1º da Lei nº 13.717 de 24 de Setembro de 2018
Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação." (NR)